A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um indivíduo acusado de cometer uma série de crimes patrimoniais no município de Caratinga, situado no Leste de Minas Gerais. O réu utilizava o disfarce de funcionário da construção civil para acessar um prédio residencial.
Conforme apuração divulgada pelo portal G1 com base nos autos do processo, o infrator tocava o interfone e convencia os moradores do segundo pavimento de que integrava a equipe responsável pelas reformas no primeiro andar. Valendo-se do fato de já ter trabalhado temporariamente no endereço, ele conseguia autorização para ingressar no local sem levantar suspeitas imediatas.
A atuação do falso pedreiro e os prejuízos causados
Durante os acessos fraudulentos ao imóvel em obras, o homem subtraiu diversos bens e equipamentos da propriedade, totalizando um prejuízo estimado em cerca de R$ 5 mil. Entre os itens levados pelo falso pedreiro, destacam-se:
Segundo informações registradas no processo penal, os produtos subtraídos foram posteriormente repassados a receptadores e trocados por substâncias entorpecentes na região.
Tese da defesa e confirmação de furto qualificado
A defesa do réu tentou desclassificar os crimes para a modalidade de furto simples, sustentando que ele teria unicamente aproveitado uma suposta fragilidade na segurança do local. No entanto, a relatora do recurso no TJMG, desembargadora Kárin Emmerich, refutou a argumentação de forma categórica.
De acordo com o entendimento da magistrada, a conduta ultrapassou o mero oportunismo, configurando dolo e artifício deliberado para burlar a vigilância:
"O acesso ao local somente foi possível porque o apelante empregou expediente fraudulento destinado a induzir a vítima em erro, criando falsa percepção de legitimidade quanto à sua presença na construção. A fraude, portanto, não consistiu na própria subtração dos bens, mas no ardil utilizado para vencer a vigilância exercida sobre o imóvel, reduzindo a cautela da vítima e permitindo o livre acesso ao interior da obra."
Os magistrados Walner Barbosa Milward de Azevedo e Maurício Cantarino acompanharam integralmente a decisão da relatora, chancelando a tipificação de furto qualificado mediante fraude.
Aplicação da pena e continuidade delitiva
A pena estabelecida pelo colegiado foi de dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão em regime inicialmente aberto, acompanhada do pagamento de 12 dias-multa. A sanção privativa de liberdade foi convertida em medidas restritivas de direitos.
O pedido da defesa para unificar os delitos a outras duas ações em andamento sob o conceito de continuidade delitiva também foi negado pela turma julgadora, que determinou que tal matéria deve ser avaliada exclusivamente pela Vara de Execuções Penais após o trânsito em julgado das sentenças.